# Registro público: STJ — 2706864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131214359fb2ea2d0a54652cdae6165521b17f60688047772c948fae37694a04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899803
- **Número de registro na fonte:** 202402782040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL
MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com  a jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir
julgamento  desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp 1.678.312/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe de 13/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não
especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei
federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido
de que, "[n]o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres
com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão
Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível
é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp
2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL
MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com  a jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir
julgamento  desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp 1.678.312/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe de 13/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
2. "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).
3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não
especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei
federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
4.  Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido
de que, "[n]o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres
com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão
Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível
é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp
2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2024).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 131214359fb2ea2d0a54652cdae6165521b17f60688047772c948fae37694a04
- **SHA-256 do comentário:** 16d04d3d941ae79ff2a2c17c343a744863fc180a41cb369bbb7d8a58b541e059
