{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83965,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3a80e254f07d1356f1bd655e2216836360d1a856e3c9f4715ff20a236baa1c","registro_original":{"id_fonte":"000899838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170634","numero_registro":"202401448575","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nBENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE\nMANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO\nPARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO.\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO\nNA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N.\n10.637/2002 E 10.833/2003. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o\nestrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação\nisenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.\nII - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente\nde venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus\npassaria a ser sujeita à \"alíquota zero\", não tem o condão de elidir\ntal entendimento.\nIII - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da\nCOFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços\nnão impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou\nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota\n0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac007b8b7347e8089f51ad9afd5dd469c0ef4b3cbc043e7f5ca74455bc1a8ea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
