{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83966,"origem":"stj","sha256_origem":"3368ebde20348681f0d9d3ff6d49c414daeeca997c2e03c30d87cad309de8799","registro_original":{"id_fonte":"000899859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RtPaut no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO","numero_processo":"1275461","numero_registro":"201000228450","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO\nDE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO\nPOR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO PREJUDICADO. COISA JULGADA\nMATERIAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE\nOBJETOS E CAUSAS DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.\nI - O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa\nresta prejudicado, porquanto já concluído o julgamento do Recurso\nEspecial n. 1.774.301/SP.\nII - Não há coisa julgada superveniente, pois, na presente demanda,\npretende-se provimento declaratório da inexistência de relação\njurídica impondo o dever de pagar a Terminal Handling Charge 2\n(THC2), ao passo que, nos Processos ns. 0009820.26.2011.8.26.0562 e\n0014995-56.2005.403.6100, não houve decisão judicial a respeito da\nmatéria, mas, tão somente, pronunciamento sobre a nulidade de atos\nadministrativos exarados pelo Conselho Administrativo de Defesa\nEconômica (CADE) e pela Companhia Docas do Estado de São Paulo\n(CODESP).\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina\n(voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9e8d58fc86a2d135389d8db118a20e7339654579c622f8af0aed9a8cbe7d99d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3368ebde20348681f0d9d3ff6d49c414daeeca997c2e03c30d87cad309de8799","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
