{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83968,"origem":"stj","sha256_origem":"9131ccb536a09e04cfd729d7768009d13de54404d0f50f4c567f9b2ce467fea3","registro_original":{"id_fonte":"000899997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170118","numero_registro":"202303538356","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE\nINVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO\nELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E\n6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE\nA TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO\nART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora\nagravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso\npúblico para ingresso na carreira de investigador de polícia civil\ndo Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de\ninvestigação social.\n2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"a\nInvestigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do\ncandidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha\npraticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de\nsua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do\ncandidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,\nque exigem retidão, lisura e probidade do agente público\" (AgInt no\nAREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 4/6/2024).\n3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos\ndesabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa,\nconforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela\nqual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.\n9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\n4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nagravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos\nempregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do\nóbice previsto na Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida\").\n6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo,\nlimitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n.\n9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada\n(incidência da Súmula n. 280/STF).\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"750b058de3ad29fd42ac7b97b27a4d4ac4670c22e6ab5b7fc29da476a984f63e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
