# Registro público: STJ — 2170118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9131ccb536a09e04cfd729d7768009d13de54404d0f50f4c567f9b2ce467fea3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899997
- **Número de registro na fonte:** 202303538356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO
ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E
6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso
público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil
do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de
investigação social.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de
sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do
candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,
que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no
AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos
desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa,
conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela
qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo,
limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n.
9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada
(incidência da Súmula n. 280/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO
ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E
6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso
público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil
do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de
investigação social.
2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de
sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do
candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,
que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no
AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/6/2024).
3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos
desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa,
conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela
qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo,
limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n.
9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada
(incidência da Súmula n. 280/STF).
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9131ccb536a09e04cfd729d7768009d13de54404d0f50f4c567f9b2ce467fea3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

