# Registro público: STJ — 2207905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08caea2554b99e6cd6d36a1c1bba6b01f848c3c62c83f2dffa704edd159aca76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899998
- **Número de registro na fonte:** 202202843339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING.
IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA
NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017.
ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto
n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada
para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se
enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a
controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções
Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da
insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas
infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura
cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105,
III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING.
IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA
NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017.
ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto
n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada
para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se
enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a
controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções
Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da
insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas
infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura
cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105,
III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08caea2554b99e6cd6d36a1c1bba6b01f848c3c62c83f2dffa704edd159aca76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 08caea2554b99e6cd6d36a1c1bba6b01f848c3c62c83f2dffa704edd159aca76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

