{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83972,"origem":"stj","sha256_origem":"4811a6bfff884c6b76498b0f49215d1cd4fac1afb25a7c8025c2901760f75e8b","registro_original":{"id_fonte":"000900001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080019","numero_registro":"202301937808","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA  SURGIDO  NO\nSEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no\ntocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de\nPrevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF\nquando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema\nn. 554/STF.\n3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente\napelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535\ndo CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no\njulgado paradigmático - Tema n. 554/STF.\n4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de\norigem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em\nque existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão\nque julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos\nos competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim\nde suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n.\n282/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c10c80f74081f62c7a9146f652b74522abfd28fae8bccc1e3e0ea1f3b7547a54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
