{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83976,"origem":"stj","sha256_origem":"9d5c2f8afbe491508fb8427150a19c6ae00c9078bd435d0d3eb4fbb782e0b808","registro_original":{"id_fonte":"000900005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928369","numero_registro":"202102131742","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE\nQUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF.\nAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que\na questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos,\npelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até\n4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n.\n638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em\n3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de\narestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido\njulgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na\nAR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nDJe de 3/6/2024.\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"'[s]e o recurso especial\nteve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do\nCPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata\ndo § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n.\n2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de\n22/8/2024)\" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).\n3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito\nda controvérsia travada no feito original se deu no decisório\ncolegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010,\ndisponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que\nrejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.\n4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o\njulgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou\nseguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que\nrejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -,\nainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n.\n638.115/CE, em 19/3/2015.\n5. Considerando-se que \"a ninguém é dado beneficiar-se da própria\ntorpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)\" (AgInt no\nREsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões\nproferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de\nnão conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto\nmanifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n.\n343/STF.\n6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos\narts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de\ninovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas\nrazões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de\norigem.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6aea9dcb20d1bbb75acb4a3820d2218add4bba8435dc5c7659bf0708d92e044b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
