# Registro público: STJ — 1928369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d5c2f8afbe491508fb8427150a19c6ae00c9078bd435d0d3eb4fbb782e0b808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE
QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF.
APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos,
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em
3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de
arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido
julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na
AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial
teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata
do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n.
2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito
da controvérsia travada no feito original se deu no decisório
colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010,
disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que
rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o
julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou
seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que
rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -,
ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no
REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões
proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de
não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto
manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n.
343/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos
arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de
inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas
razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de
origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE
QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF.
APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos,
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em
3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de
arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido
julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na
AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/6/2024.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial
teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata
do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n.
2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito
da controvérsia travada no feito original se deu no decisório
colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010,
disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que
rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.
4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o
julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou
seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que
rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -,
ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015.
5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no
REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões
proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de
não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto
manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n.
343/STF.
6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos
arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de
inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas
razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de
origem.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d5c2f8afbe491508fb8427150a19c6ae00c9078bd435d0d3eb4fbb782e0b808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

