{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83977,"origem":"stj","sha256_origem":"3c5cb0766bc905d091b3f8363d493662e225a9f62d8ccdbedbedbe8d14686bc3","registro_original":{"id_fonte":"000900006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884628","numero_registro":"202101249900","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO\nCAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\nSÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e\n535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\ndeverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados\nno capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice\nprevisto na Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\").\n3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a\ntese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem\nimpugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência\nda Súmula 182/STJ.\n4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à\ncontrovérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se\nsubmete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem\npública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A\npropósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.\n5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da\nação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese\ndiversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta\nantes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"680c1c38379e8571e55bb5c4303fdb93556d8a2f4613e1c8e864502c22d12e51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
