# Registro público: STJ — 1884628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5cb0766bc905d091b3f8363d493662e225a9f62d8ccdbedbedbe8d14686bc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900006
- **Número de registro na fonte:** 202101249900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e
535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a
tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem
impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência
da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à
controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se
submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A
propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta
antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e
535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a
tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem
impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à
controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se
submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A
propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.
5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta
antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c5cb0766bc905d091b3f8363d493662e225a9f62d8ccdbedbedbe8d14686bc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

