{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83979,"origem":"stj","sha256_origem":"328ac55dc3aa92cdd9b42e4b35b680e543063a977a2aa8fe311c1f7c8ec5ad42","registro_original":{"id_fonte":"000900020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516899","numero_registro":"202304137916","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA\nAMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO\nNA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA\n182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE\nJUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Inviável a\napreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o\nfundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a\nvedação prevista na Súmula 182/STJ.2. Segundo a jurisprudência do\nSTJ, \"[o] termo inicial do prazo prescricional para cobrança das\nmultas ambientais é o efetivo término do processo administrativo,\nnão havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não\nencerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência\nde julgamento de pedido de reconsideração\" (AgInt no REsp\n2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a\nrespeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada\npelo teor da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem não examinou a\ncontrovérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei\n4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados,\napesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões\ndo apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a\nexistência de possível omissão, providência da qual não se\ndesincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76d1834a088d289c284e09bbc18918f2039653754b4de435b7ff5a506a05ab4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
