# Registro público: STJ — 2516899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 328ac55dc3aa92cdd9b42e4b35b680e543063a977a2aa8fe311c1f7c8ec5ad42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO
NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Inviável a
apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o
fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a
vedação prevista na Súmula 182/STJ.2. Segundo a jurisprudência do
STJ, "[o] termo inicial do prazo prescricional para cobrança das
multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo,
não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não
encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência
de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp
2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a
respeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada
pelo teor da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei
4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO
NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Inviável a
apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o
fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a
vedação prevista na Súmula 182/STJ.2. Segundo a jurisprudência do
STJ, "[o] termo inicial do prazo prescricional para cobrança das
multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo,
não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não
encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência
de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp
2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a
respeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada
pelo teor da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei
4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
