# Registro público: STJ — 2683582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e75922d199e393cd193548d420127522a805d547f2ef4b1ae1cff24c6f5a58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900022
- **Número de registro na fonte:** 202402430810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO
DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido
de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é
necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha
sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp
n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024;
AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.4.
No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
- **Item 5 (texto oficial):** A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre
ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade
de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da
classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.6. Agravo
interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO
DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido
de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é
necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha
sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso
especial.
3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp
n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024;
AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.4.
No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre
ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade
de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da
classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.6. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1659614>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2100123>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2438202>>-SP
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIA ESPECIAL -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999911>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP,
         <<AgInt na TutPrv no REsp 2161188>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2416826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49622/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1993471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/324/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2032361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 10e75922d199e393cd193548d420127522a805d547f2ef4b1ae1cff24c6f5a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 10e75922d199e393cd193548d420127522a805d547f2ef4b1ae1cff24c6f5a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 10e75922d199e393cd193548d420127522a805d547f2ef4b1ae1cff24c6f5a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2683582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10e75922d199e393cd193548d420127522a805d547f2ef4b1ae1cff24c6f5a58
- **SHA-256 do comentário:** dc6ee01b4f86e7ba51a7d3e7859dbf10719d11fcfd7867a348af40127d7a783e
