# Registro público: STJ — 2119931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83956191dc278480a8280990352f69848bc7ca3ba731b89ff560c3591ecb0e4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900023
- **Número de registro na fonte:** 202400203666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA
PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram
julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal
de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido
em decisão monocrática.
- **Item 2 (texto oficial):** "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o
provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é
possível a pretendida majoração de honorários recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o
julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento
das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte
executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do
processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência
da parte exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA
PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram
julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal
de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido
em decisão monocrática.
2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o
provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é
possível a pretendida majoração de honorários recursais.
3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o
julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento
das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte
executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do
processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência
da parte exequente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 83956191dc278480a8280990352f69848bc7ca3ba731b89ff560c3591ecb0e4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
- **SHA-256 do registro documental:** 83956191dc278480a8280990352f69848bc7ca3ba731b89ff560c3591ecb0e4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83956191dc278480a8280990352f69848bc7ca3ba731b89ff560c3591ecb0e4e
- **SHA-256 do comentário:** b95b7a7e4b8dd7105046fb71784f7bc9800ac8bd28d7ac905a2a015c523450c6
