{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83983,"origem":"stj","sha256_origem":"d14807059f428d88121709b7de37cc7ee160e2772afd7909f9c17fbab54bcf74","registro_original":{"id_fonte":"000900024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052642","numero_registro":"202200086520","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as\nmatérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para\nserem analisadas em sede de recurso especial.\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da\nresponsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova\npericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o\ncondão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem\nimpede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a\nSúmula 283/STF.\n5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato\nsuperveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a\nbarreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do\nmérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dfef1d84d637dbf3e58f0451588110f876a194554589e3e747b0f5dbb1da581d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
