# Registro público: STJ — 2052642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14807059f428d88121709b7de37cc7ee160e2772afd7909f9c17fbab54bcf74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900024
- **Número de registro na fonte:** 202200086520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para
serem analisadas em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova
pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato
superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a
barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do
mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para
serem analisadas em sede de recurso especial.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova
pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato
superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a
barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do
mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d14807059f428d88121709b7de37cc7ee160e2772afd7909f9c17fbab54bcf74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

