{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83984,"origem":"stj","sha256_origem":"7edd646a1301b38860ffedd7087edb90458dc30088dddb261e4b96e05afcc4f0","registro_original":{"id_fonte":"000900025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668615","numero_registro":"202402164904","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O\nTRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.\nIRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nPERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural\npor idade, deve ser demonstrado por início de prova material e\nampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no\nperíodo imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de\nmeses idêntico à carência. Precedentes.\n3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do\nREsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como\nrecurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador\nrural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova\nmaterial, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e\nrobusta prova documental.\n4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se\nrevelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de\neconomia familiar, no período de carência.\n5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas\nseria possível mediante novo exame do acervo fático, providência\nvedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acb6d68c5ffd90aecb69be55b5227761f9bf9dfdde9c7785912f8834cbf037fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
