# Registro público: STJ — 2668615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edd646a1301b38860ffedd7087edb90458dc30088dddb261e4b96e05afcc4f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900025
- **Número de registro na fonte:** 202402164904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.
IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural
por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e
ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como
recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador
rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova
material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e
robusta prova documental.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se
revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de
economia familiar, no período de carência.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas
seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência
vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.
IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural
por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e
ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência. Precedentes.
3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como
recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador
rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova
material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e
robusta prova documental.
4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se
revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de
economia familiar, no período de carência.
5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas
seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência
vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7edd646a1301b38860ffedd7087edb90458dc30088dddb261e4b96e05afcc4f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

