{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83985,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6bc52f596628b0f94455699a9fea174ab279dd0e3a9239671c8146c74f4c2f","registro_original":{"id_fonte":"000900037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749540","numero_registro":"202403555640","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\nainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\ncomo desiderato principal impedir a condução a este Superior\nTribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,\na teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp\n1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 26/10/2022.\n3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor\na respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo\nsido opostos embargos de declaração.\n4. Acrescente-se que \"o reconhecimento do prequestionamento ficto\nprevisto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente,\napós a oposição dos embargos de declaração na origem, também\nsuscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do\nCPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente\ndessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do\nvício e proceder à supressão de grau\" (AgInt no REsp 1.863.790/PR,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2542a7aadd603f5ddbaa0c31ce61ef321cdef94542b516bd299955e84f7fce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
