# Registro público: STJ — 2749540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6bc52f596628b0f94455699a9fea174ab279dd0e3a9239671c8146c74f4c2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900037
- **Número de registro na fonte:** 202403555640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,
a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 26/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo
sido opostos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente,
após a oposição dos embargos de declaração na origem, também
suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente
dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do
vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,
a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 26/10/2022.
3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo
sido opostos embargos de declaração.
4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente,
após a oposição dos embargos de declaração na origem, também
suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente
dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do
vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ef6bc52f596628b0f94455699a9fea174ab279dd0e3a9239671c8146c74f4c2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

