{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83986,"origem":"stj","sha256_origem":"465054520af328367a38a19c747395645e1ee7122994e83542994f4859d22069","registro_original":{"id_fonte":"000900038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147890","numero_registro":"202401983449","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nAMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE\nINFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS\n1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO\nEM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.\n1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a\nconformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso\nespecial representativo da controvérsia, bem como a incidência do\nEnunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da\ninsurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.\n2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos\nEspeciais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, firmou tese de que \"[a] apreensão do\ninstrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual\nredação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso\nespecífico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional\"\n(Tema 1.036).\n3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da\ntese proferida pela Primeira Seção como do entendimento\nconsubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: \"Não se admite\na aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito\nAmbiental.\"\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28c5edf2d167aad24936486fe7ef79d825d9363040cb38c87d4588504e1fe9b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
