# Registro público: STJ — 2147890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 465054520af328367a38a19c747395645e1ee7122994e83542994f4859d22069

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900038
- **Número de registro na fonte:** 202401983449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS
1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a
conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso
especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do
Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da
insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou tese de que "[a] apreensão do
instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual
redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso
específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"
(Tema 1.036).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da
tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento
consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite
a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS
1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.
1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a
conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso
especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do
Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da
insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou tese de que "[a] apreensão do
instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual
redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso
específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"
(Tema 1.036).
3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da
tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento
consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite
a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental."
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1036 do STJ: Apreensão do instrumento utilizado na infração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1036, o STJ fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreensao, infracao, instrumento, utilizado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6545fc420e4af43fa8d70744d3d4e54cefdd6093e6496497bc06a7278144bf03
- **SHA-256 do registro documental:** 465054520af328367a38a19c747395645e1ee7122994e83542994f4859d22069
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1036%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 465054520af328367a38a19c747395645e1ee7122994e83542994f4859d22069
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

