{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83987,"origem":"stj","sha256_origem":"99ee6a2432415e219aadec71cc33a6cae18e4e780f5e2190b1de911a8a4a52dd","registro_original":{"id_fonte":"000900039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157016","numero_registro":"202402535777","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE\nSEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO\nEM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA\nCAUSA.\n1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela\nparte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu\no pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São\nPaulo, referente aos valores por ele recebidos a título de\ncomplementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em\nMandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.\n2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a\ncontrovérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie\na regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da\ninterpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do\nTema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).\n3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de\nnatureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão\npleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não\nna Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.\n4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que\nrejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed4b56c19ee229918e44ed59ee731d8c09fa62df8f08343a216a995d28947c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
