# Registro público: STJ — 2157016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ee6a2432415e219aadec71cc33a6cae18e4e780f5e2190b1de911a8a4a52dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900039
- **Número de registro na fonte:** 202402535777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA
CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu
o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São
Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de
complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em
Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.
- **Item 2 (texto oficial):** Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a
controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie
a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da
interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do
Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de
natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão
pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não
na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que
rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA
CAUSA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu
o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São
Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de
complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em
Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.
2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a
controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie
a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da
interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do
Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).
3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de
natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão
pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não
na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que
rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 99ee6a2432415e219aadec71cc33a6cae18e4e780f5e2190b1de911a8a4a52dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99ee6a2432415e219aadec71cc33a6cae18e4e780f5e2190b1de911a8a4a52dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

