{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83988,"origem":"stj","sha256_origem":"b323ffa302796f45fb8b76e2b14f13e4d02a424057904135e9b6cf8b261593cd","registro_original":{"id_fonte":"000900040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72025","numero_registro":"202302812130","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE\nJUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO\nDE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em\nquinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos\nquadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por\nlotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas\nopções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior\ndo Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido\nvagas \"mais centralizadas\", inclusive na capital, postos estes que a\nautora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na\nescolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e\nvencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a\nexistência de direito líquido e certo a ser amparado, pois \"o edital\ndo concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos\ne obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o\ncandidato, compelidos ambos à sua fiel observância\".\n2. A decisão agravada se firmou em que, \"em hipóteses fáticas\nanálogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de\npreterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou\nmanteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou\nabuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras\neditalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento\nda nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de\nclassificação no certame\". Precedentes.\n3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o\ndever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado\njá com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que\nintenta coibir mediante concessão da ordem.\n4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição,\nprobabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009,\nart. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova\ndocumental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados.\nQuanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de\npoder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da\nordem é a medida que se impõe. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"853bbec776a588d09a056f09ee8e8db8ef8ec90ff5fcb77c0d9185a68e954ad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
