{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83989,"origem":"stj","sha256_origem":"662137157ca4be9fd18042cfd5065803c00c0c1da9d29c0d6233b546c0c40eab","registro_original":{"id_fonte":"000900041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73531","numero_registro":"202401716451","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE\nFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS\nPOLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.\n266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no\nmomento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n.\n8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores\n(civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças\nauxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros\nmilitares) deve observar o disposto na legislação estadual\nespecífica (estatutos militares).\n2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar\nEstadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso\ndo Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado\n\"praça em situação especial\" (art. 15, § 4º) e, portanto, já\nintegrante da corporação \"na ativa\" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe\nexigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a\n\"graduação de nível superior completo\" (art. 11).\n3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da\nescolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da\nSúmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido\nenunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas,\nporque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles\nque, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.\n4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou\nabuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a\nexigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu\nfiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa\nmesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de\nregência, não é expressão de um direito, não comportando\nacolhimento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a733e2d4302131bec88d4cf71093a926b6532130a4d9355c28f211664f687fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
