# Registro público: STJ — 73531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662137157ca4be9fd18042cfd5065803c00c0c1da9d29c0d6233b546c0c40eab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900041
- **Número de registro na fonte:** 202401716451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.
266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no
momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n.
8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores
(civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças
auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros
militares) deve observar o disposto na legislação estadual
específica (estatutos militares).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar
Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso
do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado
"praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já
integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe
exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a
"graduação de nível superior completo" (art. 11).
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da
escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da
Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido
enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas,
porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles
que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou
abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a
exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu
fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa
mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de
regência, não é expressão de um direito, não comportando
acolhimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.
266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no
momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n.
8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores
(civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças
auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros
militares) deve observar o disposto na legislação estadual
específica (estatutos militares).
2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar
Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso
do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado
"praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já
integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe
exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a
"graduação de nível superior completo" (art. 11).
3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da
escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da
Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido
enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas,
porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles
que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.
4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou
abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a
exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu
fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa
mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de
regência, não é expressão de um direito, não comportando
acolhimento.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 662137157ca4be9fd18042cfd5065803c00c0c1da9d29c0d6233b546c0c40eab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

