{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83991,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee941a98fbcd6c28b937850b8a767e6731ecf19e3090d503c952a0057374fac","registro_original":{"id_fonte":"000900072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141693","numero_registro":"202401596611","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE\nPOLÍTICO. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO. AUSÊNCIA.\nVIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.\n1. A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio\npúblico, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao\npatrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente\ndesconstitutiva.\n2. Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou\na ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo\naos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou\nopiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos\nvinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de\nadmissibilidade da ação popular.\n3. No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder\nJudiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas\nrealizadas pelo então Presidente da República quanto à credibilidade\ndas urnas eletrônicas, sendo que tais declarações, embora\ndesprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos,\nnão configuram, em essência, ato administrativo, muito menos\nproduzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em\ncontexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação\npopular.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae6fe43e92409f4942f6d5e777b9b6bfdf702af913698f88fd7a2aac54d0df26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
