# Registro público: STJ — 2141693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee941a98fbcd6c28b937850b8a767e6731ecf19e3090d503c952a0057374fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE
POLÍTICO. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO. AUSÊNCIA.
VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente
desconstitutiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou
a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo
aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou
opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos
vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de
admissibilidade da ação popular.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder
Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas
realizadas pelo então Presidente da República quanto à credibilidade
das urnas eletrônicas, sendo que tais declarações, embora
desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos,
não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos
produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em
contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação
popular.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE
POLÍTICO. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO. AUSÊNCIA.
VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente
desconstitutiva.
2. Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou
a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo
aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou
opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos
vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de
admissibilidade da ação popular.
3. No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder
Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas
realizadas pelo então Presidente da República quanto à credibilidade
das urnas eletrônicas, sendo que tais declarações, embora
desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos,
não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos
produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em
contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação
popular.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
