{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83992,"origem":"stj","sha256_origem":"61ca17d644e71d96ad42b14a801340f6b3d50f8367a3532a1367f973b8cfb373","registro_original":{"id_fonte":"000900075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927679","numero_registro":"202102002628","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE\nNOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA\nECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO.\n1. O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial\npara o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios\nproporcionais ao colaborador em contrapartida às informações\nfornecidas, desde que homologado judicialmente.\n2. Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as\npartes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público\nestadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé\nobjetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem.\n3. A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo\nexclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo\nbeneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de\nsanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança\njurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das\ninvestigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira\nque o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível\ncom a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.\n4. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo\nhomologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina\njudiciária, com custos elevados e afronta à economia processual,\nalém de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste.\n5. Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais\nréus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos\nnecessários à apuração de condutas de outros envolvidos.\n6. A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada\nexclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei\nn. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público\nna prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente\na presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade.\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8c237c21336b4ed78711a8f0598984a3478dcc7f59b156ba83c6a2b777d3b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
