# Registro público: STJ — 1927679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61ca17d644e71d96ad42b14a801340f6b3d50f8367a3532a1367f973b8cfb373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE
NOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
ECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial
para o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios
proporcionais ao colaborador em contrapartida às informações
fornecidas, desde que homologado judicialmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as
partes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público
estadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé
objetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo
exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo
beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de
sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança
jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das
investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira
que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível
com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo
homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina
judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual,
além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais
réus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos
necessários à apuração de condutas de outros envolvidos.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada
exclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei
n. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público
na prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente
a presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE
NOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
ECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO.
1. O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial
para o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios
proporcionais ao colaborador em contrapartida às informações
fornecidas, desde que homologado judicialmente.
2. Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as
partes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público
estadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé
objetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem.
3. A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo
exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo
beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de
sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança
jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das
investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira
que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível
com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.
4. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo
homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina
judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual,
além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste.
5. Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais
réus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos
necessários à apuração de condutas de outros envolvidos.
6. A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada
exclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei
n. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público
na prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente
a presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
