{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83993,"origem":"stj","sha256_origem":"5f253287fdb8d85cc78fac56a51356e4034ccafb013c7a9fc33940e646ac0c97","registro_original":{"id_fonte":"000900123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107398","numero_registro":"202303866487","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI\nANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON\nBIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de\nforma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão,\nenfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo\nque o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável\nnão caracteriza ausência de prestação jurisdicional.\n2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade\nAdministrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para\nfundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação\nao princípio do non bis in idem.\n3. É possível que as duas legislações sejam empregadas\nconcomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes\nprocessos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções\nidênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso,\nao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei\nAnticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição\nde sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas\nao mesmo ilícito.\n4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser\ndevidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o\nmérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.\n5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a\ncompatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da\nLei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de\nImprobidade.\n6. Recurso Especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00003 PAR:00002","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008\n(ART. 8, PARTE 4)","LEG:FED LEI:012846 ANO:2013\n*****  LACR-2013    LEI ANTICORRUPÇÃO\n        ART:00030 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3ddb0a40ed86ae1e02972a6c4578a015d41f81f145b91e8405ad2a0ab784889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
