# Registro público: STJ — 2107398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f253287fdb8d85cc78fac56a51356e4034ccafb013c7a9fc33940e646ac0c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI
ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON
BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo
que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável
não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para
fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação
ao princípio do non bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível que as duas legislações sejam empregadas
concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes
processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções
idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso,
ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei
Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição
de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas
ao mesmo ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser
devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o
mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a
compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da
Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de
Improbidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI
ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON
BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo
que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável
não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para
fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação
ao princípio do non bis in idem.
3. É possível que as duas legislações sejam empregadas
concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes
processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções
idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso,
ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei
Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição
de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas
ao mesmo ilícito.
4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser
devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o
mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.
5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a
compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da
Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de
Improbidade.
6. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art30

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00003 PAR:00002
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008
(ART. 8, PARTE 4)
- LEG:FED LEI:012846 ANO:2013
*****  LACR-2013    LEI ANTICORRUPÇÃO
        ART:00030 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-01%3B12846%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2177993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2
