{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83994,"origem":"stj","sha256_origem":"d9348189d5600d4b60d6cb90d4e937d304bcf56aa0d9940caf81850154c626bf","registro_original":{"id_fonte":"000900274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593931","numero_registro":"202400919946","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -\nITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE\nIMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de\nrepetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para\nfins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada\nformada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante\n\"postulou o afastamento do 'valor venal de referência' e a\nutilização, como base de cálculo do ITBI, 'do maior valor entre o\nvalor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação'\"\n(fl. 209).\n4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não\nrevela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema\n1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de\ninterpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485,\ninc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do\nacórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é\nadequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E,\ncom relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea 'b',\ndo CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF\nimpedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"936272757cca572b534c955568ce750b02b4c77d63b75db634ea5b31574c8d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
