# Registro público: STJ — 2593931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9348189d5600d4b60d6cb90d4e937d304bcf56aa0d9940caf81850154c626bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -
ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE
IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de
repetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para
fins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada
formada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante
"postulou o afastamento do 'valor venal de referência' e a
utilização, como base de cálculo do ITBI, 'do maior valor entre o
valor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação'"
(fl. 209).
- **Item 4 (texto oficial):** O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não
revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema
1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de
interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485,
inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do
acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é
adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E,
com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea 'b',
do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF
impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -
ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE
IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de
repetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para
fins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada
formada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante
"postulou o afastamento do 'valor venal de referência' e a
utilização, como base de cálculo do ITBI, 'do maior valor entre o
valor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação'"
(fl. 209).
4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não
revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema
1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de
interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485,
inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do
acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é
adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E,
com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea 'b',
do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF
impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9348189d5600d4b60d6cb90d4e937d304bcf56aa0d9940caf81850154c626bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

