{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83996,"origem":"stj","sha256_origem":"6b273e18df1b05ab982ac8284489be3e7a3769bcfff5ba07549ca54cf1c22596","registro_original":{"id_fonte":"000900276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667851","numero_registro":"202402145197","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO\nDIREITO À COMPENSAÇÃO  DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS\nANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA\nOU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que \"o mandado de\nsegurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à\ncompensação do indébito recolhido em período anterior à impetração,\nobservado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados\nretroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental\"\n(AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).\n3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à\ncompensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não\natingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos\npatrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual\ncreditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação\ndo indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via\nadministrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação\ndos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma\nvez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança\n(Súmula 269/STF). Precedentes.\n4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de\nsegurança em que se declara o direito à compensação não é a via\nadequada para se postular a repetição do indébito por meio de\nprecatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir\na restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d038a18b0134b2456f6c8b7b1024b74f8620df07f8dcf7c3f5f033693bdd9c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
