# Registro público: STJ — 2667851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b273e18df1b05ab982ac8284489be3e7a3769bcfff5ba07549ca54cf1c22596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO  DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de
segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à
compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental"
(AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à
compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos
patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual
creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação
do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via
administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação
dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma
vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança
(Súmula 269/STF). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de
segurança em que se declara o direito à compensação não é a via
adequada para se postular a repetição do indébito por meio de
precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir
a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO  DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de
segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à
compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental"
(AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).
3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à
compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos
patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual
creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação
do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via
administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação
dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma
vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança
(Súmula 269/STF). Precedentes.
4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de
segurança em que se declara o direito à compensação não é a via
adequada para se postular a repetição do indébito por meio de
precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir
a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
