{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83998,"origem":"stj","sha256_origem":"cc82b8003738ad775d51846a4d53fe4ab5bc2bd45216c44e6035e5f1adfac559","registro_original":{"id_fonte":"000900283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574029","numero_registro":"202400558472","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE\nEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do\nCPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos\ntermos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso\ndo prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o\ninstrumento de mandato.\nII - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no\nsentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no\nato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.\nApós regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que\ncaracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n.\n187/STJ.\nIII - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado\ninclusive no enunciado sumular n. 115, que: \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos\".\nIV - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do\nRelator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância\nordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe9f451600dbdb0f0f150b8eb04943f42ffd23c58fda131ab210b0edcdba30b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
