# Registro público: STJ — 1815315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2ec3f3144bc1b36305788b042e81e242f0be9bcbc6f016f64e7c80b50e1cf0

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ELETRÔNICA (ON-LINE). SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA.
VERBA BLOQUEADA. NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese,  rever a conclusão do tribunal local, que entendeu
pela penhorabilidade do dinheiro depositado em conta-corrente,
porque não comprovado que os valores ali constantes seriam
destinados ao pagamento dos salários dos funcionários e essenciais à
atividade empresarial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/ STJ.
3 .  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
