{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84000,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e6a55a95746332f6bd577e351c1d13c753f254b38597fd868dda249d20b3a6","registro_original":{"id_fonte":"000900292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156290","numero_registro":"202402493463","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.\nALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA\nLEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.\nCIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O\nTEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o\nóbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme\nentendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da\napreciação de alegada violação ao princípio da legalidade\ntributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de\nusurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os\nreferidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de\nartigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho\neminentemente constitucional.\n3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à\npossibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de\nsubstituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196\nda CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda\ndo recurso especial.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38a44dd43c5f4e6957e0b7a42df4735972bd2d66528f9000fa2f8f2608d4d598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
