{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84003,"origem":"stj","sha256_origem":"790df0468588ad8f058cbe8dbc73d42d86750b17b9c85c0f4b609aed7838d0aa","registro_original":{"id_fonte":"000900295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649924","numero_registro":"202401882683","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS\nINSUFI CIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  APLICAÇÃO DE\nMULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. . DESCABIMENTO.\nI - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha\natacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na\norigem, o recurso especial.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,\nVII, e 18, § 2º, do Código\nde Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto\nprocessual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a\nparte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo\nTribunal Federal.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5564d6a6aa3b1d389094ceb6a4f2d2cc0647207652a12aac67dfb2f9169de44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
