{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84004,"origem":"stj","sha256_origem":"df50e1df07065598d5175663f5f11e80d0ba753ff3e7a2e4e91a6cec67da2045","registro_original":{"id_fonte":"000900296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174584","numero_registro":"202403073307","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.\nTRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE\nDO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA\nENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda\nPública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia\njudicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos,\ndaí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.\nPorém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a\ndiscussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos\ntributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos\ndepósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da\ntotalidade do tributo discutido. AgInt no REsp n. 1.892.676/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n30/8/2021, DJe de 1/9/2021).\nII - O Agravo interno não se presta para veicular eventual\ndivergência entre as Turmas desta Corte, que deve ser enfrentada por\nmeio dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.\nPrecedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"add9fc3249d0596763fbed9e3d0b6dde863cba35eebfe0de67ee1c3d6b48eaa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
