{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84006,"origem":"stj","sha256_origem":"6b133615e85a5dec3aac8938466f1da4cddd36fa0a5123ea9ad6e470f1525ebb","registro_original":{"id_fonte":"000900298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108869","numero_registro":"202303103156","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nCOBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL.  JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% AO ANO\nAPÓS 11.6.1997. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta\nCorte Superior, segundo a qual \"o valor da cobertura vegetal integra\no valor da terra nua, sendo a sua indenização situação excepcional,\njá que cabível somente na hipótese em que se verifica a sua efetiva\nexploração em momento imediatamente anterior à desapropriação,\nhipótese inexistente no caso dos autos\" (EREsp n. 784.106/SP,\nrelator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em\n26/10/2011, DJe de 9/11/2011.).\nIII - O acórdão recorrido está em confronto com a atual orientação\ndesta Corte, segundo a qual os juros compensatórios em\ndesapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse\nsocial incidem apenas nos imóveis com coeficiente de produtividade\nsuperior a zero, bem como, após 11.06.1997, o índice é de 6% (seis\npor cento) ao ano, impondo-se o retorno do autos para análise da\nprodutividade da área objeto de expropriação e, eventualmente,\nredimensionamento da taxa aplicável.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001)","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00012 PAR:00002","LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR\n(DESAPROPRIAÇÃO - ÀREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - COBERTURA VEGETAL\nDESTACADA DA TERRA NUA - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 784106>>-SP, <<AREsp 1556092>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879424>>-RO\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ÍNDICE DE 6% (SEIS POR\nCENTO) AO ANO)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n   STF - [[ADI 2332]]\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05a0f8f4234b28f432c8901194cb2ebb532059f344593fc781b8fb333f939d11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
