# Registro público: STJ — 2537779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64fb3de3d958b7d45a09f250ddfde584ee79f340faa26a3d6ab1b4bfa69eda7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL.
ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
ADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO
DE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao julgar os embargos
de declaração e atento à modulação dos seus efeitos da decisão do
Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745), para que a
tese definida produza efeitos a partir de janeiro de 2024, com
exceção as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, anotou que o
mandado de segurança foi impetrado em 27 de setembro de 2021 e, por
isso, a pretensão mandamental não poderia ser acolhida.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o mandado de segurança foi impetrado fora do período
estabelecido na modulação, situação essa que autoriza a conclusão
pela denegação do mandado de segurança inclusive com relação ao
pedido relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza, notadamente, em
atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
592.152/SE, segundo a qual, após a Emenda Constitucional n. 42/2003,
são válidos os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos
Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate
à Pobreza (tema 1305).
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao
conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo
probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova
pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não
foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela
parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela
inadequação da via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL.
ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
ADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO
DE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao julgar os embargos
de declaração e atento à modulação dos seus efeitos da decisão do
Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745), para que a
tese definida produza efeitos a partir de janeiro de 2024, com
exceção as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, anotou que o
mandado de segurança foi impetrado em 27 de setembro de 2021 e, por
isso, a pretensão mandamental não poderia ser acolhida.
4. No contexto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o mandado de segurança foi impetrado fora do período
estabelecido na modulação, situação essa que autoriza a conclusão
pela denegação do mandado de segurança inclusive com relação ao
pedido relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza, notadamente, em
atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
592.152/SE, segundo a qual, após a Emenda Constitucional n. 42/2003,
são válidos os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos
Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate
à Pobreza (tema 1305).
5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao
conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo
probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova
pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não
foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela
parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela
inadequação da via mandamental.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
