{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84008,"origem":"stj","sha256_origem":"0add0dfab0026f228231c745adcf0d2768b3be292a0e321c09228853c6c2ef00","registro_original":{"id_fonte":"000900313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693649","numero_registro":"202402630510","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE\nFIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP,\nrepetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o\nredirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser\ncontado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o\nato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato\nprocessual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o\nprazo prescricional se inicia a partir da \"data da prática de ato\ninequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do\ncrédito tributário\" (tema 444).\n3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão\njulgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o\nredirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame\nfático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"932f33f76be41253f3a4d215a29c85a2482d6ee4c031aead06ae4c932ad7c12e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
