# Registro público: STJ — 2693649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0add0dfab0026f228231c745adcf0d2768b3be292a0e321c09228853c6c2ef00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE
FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP,
repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser
contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o
ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato
processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o
prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário" (tema 444).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o
redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame
fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE
FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP,
repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser
contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o
ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato
processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o
prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário" (tema 444).
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o
redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame
fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
