{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84009,"origem":"stj","sha256_origem":"a87e91aca17b62172487b5aa3dbf46d4614373844f08fbb68f52a5b43a6d4aba","registro_original":{"id_fonte":"000900314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771198","numero_registro":"202403904147","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nPELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado\npode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte\nexequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação\npara tomar as providencias necessárias à regular tramitação do\nprocesso executivo fiscal. Precedentes.\n3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se\nproceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito\npelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela\nilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O\nconhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a42c472683003e59bce3f11c105d47a54a2539e0b39a61871e10779f3a9c449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
