# Registro público: STJ — 2771198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a87e91aca17b62172487b5aa3dbf46d4614373844f08fbb68f52a5b43a6d4aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado
pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte
exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação
para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do
processo executivo fiscal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se
proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito
pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela
ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O
conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado
pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte
exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação
para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do
processo executivo fiscal. Precedentes.
3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se
proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito
pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela
ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O
conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
