{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84010,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c036b60d5f5b926322fabd93aac98eb75c2306d507fa3ce20b9f14705f9f8d","registro_original":{"id_fonte":"000900315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628976","numero_registro":"202401575405","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO\nOFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.\nSÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nNÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada\nperante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o\nnumerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos\noficiais de justiça.\n3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe\n21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,\nreiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas\nprocessuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à\nlocomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção\nprevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública\nEstadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para\na prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução\nfiscal processada na Justiça Estadual.\n4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria\nou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como\n\"lei federal\", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição\nFederal.\n5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de\nimpugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não\nconhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula\n182/STJ.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"735b4e0da7ecde72a21655c3cbc648011c345197b27569cda02ccb552b8e86e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
